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PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O NOVO PERDÃO FISCAL
O novo regime de pagamento de dívidas permitirá às famílias e empresas pagarem dívidas fiscais e à Segurança Social com uma redução ou mesmo isenção total de juros. Foi aprovado na semana passada em Conselho de Ministros e, segundo declarações do ministro das Finanças à RTP neste sábado, 8 de Outubro, deverá render em média 100 milhões de euros por ano durante o período de vigência, que poderá estender-se por 12 anos. O Ministro não esclareceu se essa estimativa se aplica já a 2016.


O que é o PERES?
O Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) destina-se a permitir às famílias e empresas o pagamento de dívidas de impostos ou de contribuições à Segurança Social. A adesão ao programa permite que o contribuinte poupe nos juros que entretanto se tenham vencido, nas coimas e nas custas processuais associadas.

Que dívidas estão abrangidas?
Estão abrangidas as dívidas já detectadas e conhecidas pelo Fisco ou pela Segurança Social. No primeiro caso, todas as que tenham sido contraídas e digam respeito a impostos liquidados até 31 de Maio de 2016, o que inclui já o IRC de 2015. Relativamente à Segurança Social, estão abrangidas as contribuições em falta até 31 de Dezembro de 2015. As contribuições extraordinárias, não sendo consideradas impostos, não estão incluídas – é o caso da contribuição sobre o sector energético ou sobre a banca. Outras dívidas cobradas pelo Fisco, como portagens ou propinas também não são abrangidas. E estão igualmente excluídas dívidas que o contribuinte saiba que tem, mas que o Fisco não tenha detectado. É, portanto, diferente de programas como o RERT, que admitia a auto-declaração e repatriamento de capitais no estrangeiro cujos rendimentos não tivessem sido comunicados ao Fisco.

Como concorrer e até quando?
O diploma tem agora de ser publicado em Diário da República e só depois disso se saberá a data da sua entrada em vigor, sendo que deverá chegar ao terreno até Novembro. O Governo já avisou, no entanto, que quem estiver interessado em aderir ao PERES terá de o fazer até ao dia 20 de Dezembro, data limite do programa.

Quais as modalidades a que o contribuinte pode aderir?
Há duas opções. Na primeira, o contribuinte opta por liquidar de imediato a totalidade dos montantes em dívida. Na segunda, o pagamento será faseado em prestações mensais que podem ir até às 150 – o equivalente, portanto a 12, 5 anos. Cada prestação deverá ter um valor mínimo de 102 euros (uma unidade de conta), para os contribuintes singulares. Tratando-se de empresas, o mínimo serão 204 euros. Na opção pelas prestações, os contribuintes têm de pagar, à cabeça, 8% do valor em dívida. O restante será depois distribuído pelas prestações mensais.

O que é, afinal, perdoado?
O imposto e as contribuições em dívida têm de ser pagos na totalidade. No pagamento imediato da totalidade do valor, o contribuinte não pagará juros nem custas processuais e terá uma redução de coimas. No caso do pagamento em prestações, não haverá uma isenção total, mas sim uma redução que será tanto maior quanto menor for o número de prestações. Já as coimas terão de ser pagas na totalidade. O Governo já avisou que também não haverá amnistias criminais – quem estiver a braços com um processo por fraude fiscal, por exemplo, não se livra dele só por aderir ao PERES.

Qual será a redução de juros no caso do pagamento em prestações?
O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais disse este fim-de-semana ao Dinheiro Vivo que a redução máxima de juros é de 80% e a redução mínima é de 10% para quem opte pelo prazo mais longo, ou seja, as 150 prestações.

E se o contribuinte falhar uma prestação?
O novo regime admite falhas, mas à terceira o contribuinte já não poderá continuar com o pagamento em prestação. As prestações que ainda faltarem serão todas liquidadas e terão de ser pagas imediatamente, sob pena de o contribuinte ser confrontado com um processo de execução fiscal.

O que acontece a quem tenha já um plano de pagamentos em curso?
Também poderá aderir ao PERES. Os valores que ainda lhe faltarem pagar serão recalculados tendo em conta a redução de juros e de custas  e será então estabelecido um novo plano prestacional.

O que acontece às garantias que tenham sido já eventualmente prestadas?
Havendo garantias prestadas no âmbito de processos fiscais em curso, serão levantadas, mas, no caso da opção pelo pagamento em prestações, apenas parcialmente, ou seja, proporcionalmente e à medida em que o dinheiro for entrando nos cofres do Estado. 

FONTE: Jornal Negócios (10/10/2016)