José Ribeiro Gonçalves
Economista - Consultor - Administrador Judicial
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PLANO DE RECUPERAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
As empresas que apresentam um passivo superior ao activo ou se encontram impossibilitadas de cumprir as suas obrigações vencidas poderão estar numa situação de insolvência iminente. É indispensável que os líderes dessas empresas tenham consciência atempada dessa circunstância, porquanto ela normalmente aconselha uma atitude firme de modo a permitir tanto quanto possível o reequilíbrio e a sustentabilidade da empresa a prazo.
Quer do ponto de vista judicial quer extra-judicial existem mecanismos que têm como objectivo a recuperação dessas empresas, nomeadamente quando envolvem a acumulação de dívidas à Fazenda Nacional ou à Segurança Social.
O Plano de Recuperação previsto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, é um instrumento poderoso, subvalorizado por razões culturais e psicológicas, que importaria superar rapidamente, de modo a proteger a qualidade do tecido empresarial, contendo a progressão que vimos assistindo da taxa de desemprego.
Têm vindo a ser divulgados exemplos de empresas que evitaram o encerramento e liquidação, por contrapartida de processos de reestruturação oportunamente elaborados.
O recurso à insolvência com vista à recuperação da empresa permite suspender as acções executivas que correm contra ela, impede o pagamento aos credores das dívidas anteriores à declaração de insolvência, disponibilizando um tempo de reflexão indispensável ao estabelecimento de uma estratégia e da negociação essencial à recuperação da empresa, assegurando a sua sustentabilidade a prazo.
O Plano de Recuperação pode prever todos os tipos de medidas patrimoniais e de gestão:
- o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;
- o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
- a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
- a constituição de garantias;
- a cessão de bens aos credores.
O Plano de Recuperação pode e deve integrar todas as medidas de reestruturação que se achem essenciais, no domínio da gestão de recursos, de produção e comercial, associada à consolidação/redução do passivo que se mostre indispensável.
O Administrador Judicial não presta quaisquer serviços que sejam da exclusiva competência de advogado.
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