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PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL PARA PESSOAS SINGULARES
De forma a adequar o serviço da dívida ao rendimento disponível das famílias, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dispõe ainda de outro mecanismo que permite a apresentação de um Plano de Pagamentos aos credores, no âmbito de um processo de insolvência.

Esta solução jurídica é a única que faz suspender as ações executivas contra o devedor e, simultaneamente, impedir a liquidação do património do devedor, caso o plano de pagamentos venha a ser aprovado pelos credores.
Desta forma, para que possa beneficiar destas disposições especiais, o devedor terá de ser uma pessoa singular e, em alternativa: não ter sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; não ter dívidas laborais; o número dos seus credores não ser superior a 20; e, o seu passivo global não exceder os 300.000,00€.

A ideia base deste mecanismo consiste, então, na elaboração de um plano que preveja uma forma de liquidar os créditos aos credores, através de uma reestruturação de dívidas. Assim, propor aos credores o pagamento do capital em divida, com prazos e taxas que se reflitam em prestações mensais, compatíveis com os rendimentos auferidos e as despesas essenciais à sobrevivência do devedor, é a melhor forma de conciliar todos os interesses presentes.
A vantagem deste mecanismo consiste no facto de no caso do plano de pagamentos ser aprovado, o devedor, apesar de ser declarado insolvente, continuar a ser proprietário dos seus bens. É, portanto, considerado um mecanismo especialmente indicado para todos aqueles que possuem um rendimento razoável proveniente do trabalho, mas não em montante suficiente para cumprirem de forma pontual e total as suas obrigações.

O plano de pagamentos pode prever moratórias, perdões, constituição de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adoção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial.

A insolvência traduz-se, assim, num mecanismo judicial que permite a recuperação das pessoas sobreendividadas, libertando-as de se submeterem a processos executivos, penhoras e pressões por parte dos credores.
O plano de pagamentos, no fundo, funciona como uma proposta de medida de recuperação do património do devedor, tendo, porém, sempre em atenção o interesse de todos os credores, sujeito à aprovação e homologação pelo Juiz.

Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor pode o tribunal a requerimento do devedor suprir a aprovação dos demais devedores.

Uma vez aceite o plano, dá-se por encerrado o processo de insolvência, cessando todos os efeitos dele decorrentes. Ao invés, se o plano de pagamentos não obtiver aprovação, são logo retomados os termos do processo de insolvência através da pronúncia de sentença da declaração de insolvência.
As sentenças de homologação de plano e de declaração da insolvência não são objeto de qualquer publicidade ou registo.

A prática tem demonstrado a cada vez maior abertura dos credores, nomeadamente das instituições de crédito, a estas soluções, na medida em que constituem a melhor forma de conciliar os interesses entre devedores e credores, não colocarem em causa a posse e administração dos imóveis pelo insolvente, e não condicionarem a manutenção das garantias hipotecários detidas pelos credores.
Uma excelente solução para as pessoas singulares que aufiram de algum rendimento mensal, mas que seja insuficiente para os compromissos assumidos.

O normativo do Plano de Pagamentos  pode ser encontrado a partir do artigo 249.º do CIRE.

O Administrador Judicial não presta quaisquer serviços que sejam da exclusiva competência de advogado.
 
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