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PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)

As empresas com dificuldades financeiras podem estar no caminho de uma insolvência eminente.

É indispensável que os líderes dessas empresas tenham consciência atempada dessa circunstância, porquanto se imporá uma atitude firme de modo a permitir o reequilíbrio e a sustentabilidade da empresa a curto prazo.

As alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), vieram aperfeiçoar o Processo Especial de Revitalização (PER), originalmente criado em 2012, restringindo o âmbito subjetivo de aplicação às empresas.

A apresentação ao PER constitui uma oportunidade incontornável para se encontrarem soluções indispensáveis de sustentabilidade económica e financeira das empresas que se afiguram viáveis, não implicando a declaração de insolvência da empresa nem condicionando a prossecução da sua administração no decurso do processo negocial.

O PER apresenta como grande vantagem o facto de, a partir do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório (AJP), permitir suspender as ações de cobrança contra os devedores, de modo a permitir uma negociação com os credores num prazo que se considerará razoável para o efeito. Não pode ainda ser suspensa a prestação de certos serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, electricidade, serviços postais, entre outros, durante o tempo em que perdurarem as negociações. 

O normativo do PER pode ser encontrado a partir do artigo 17.º-A do CIRE.

O Administrador Judicial não presta quaisquer serviços que sejam da exclusiva competência de advogado.

 
 
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