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MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS TEM DE TER 10 ANOS DE EXPERIÊNCIA
A lei começa por definir o que é um mediador de recuperação de empresas: “é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora, que (…) se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação”.

O novo estatuto, promulgado no início deste mês (6 de Fevereiro) pelo Presidente da República, define as habilitações necessárias para ser mediador, entre as quais ter licenciatura e experiência profissional adequada, ser pessoa idónea e frequentar “com aproveitamento” acção de formação em mediação de recuperação de empresas, nos termos a definir por portaria dos ministérios da Justiça e da Economia.

“Considera-se adequada a experiência profissional com um mínimo de 10 anos em funções de administração ou direcção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos”, especifica o diploma.

Podem ainda ser mediadores os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas que frequentem com aproveitamento acção de formação em mediação de recuperação de empresas ministrada por entidade certificada pela Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).

Quanto à idoneidade exigida ao mediador, o diploma determina que, aquando da sua candidatura ao exercício da actividade, o candidato deve emitir declaração escrita atestando dispor da aptidão necessária e que “conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea”.

As incompatibilidades, impedimentos e suspeições também são reguladas no diploma, ficando os mediadores sujeitos às regras gerais dos titulares de órgãos sociais da empresa devedora, além de sujeitos a impedimentos na mediação de negociações em que esteja envolvida empresa na qual tenha desempenhado funções nos órgãos sociais nos três anos anteriores ou que esteja envolvida empresa de que seja titular, ou o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 2º grau da linha recta ou colateral.

O mediador também não pode ser nomeado administrador judicial provisório em processo especial de revitalização, ou administrador de insolvência em processo de insolvência, nos quais seja devedora a empresa que o mediador tenha assistido.

O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação é competente para apreciar a idoneidade dos candidatos, apurando nomeadamente infracções de regras disciplinares ou as razões que motivaram um despedimento, determinando o diploma que, no seu “juízo de valor”, deve ter em consideração “toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível”.

Mas o diploma ressalva que a condenação por factos ilegais de natureza criminal ou contra-ordenacional (multas) deve ter uma “relevância ponderada”, não tendo como efeito necessário a perda de idoneidade do mediador de recuperação de empresas.

O IAPMEI vai disponibilizar “listas oficiais de mediadores”, cuja inscrição pelos mediadores deve ser renovada a cada cinco anos, e que vão ser “disponibilizadas de forma permanente” na página de internet da agência.

Os medidores, que ficam legalmente obrigados ao dever de sigilo, devem ter uma remuneração base e outra variável de acordo com a conclusão do acordo de reestruturação da empresa.

A fiscalização do cumprimento das novas regras é da competência do IAPMEI, que passa a poder suspender ou destituir mediadores, remove-los da lista, e ainda admoestar, por escrito, quem viole “de forme leve” os deveres profissionais.

Os mediadores incumpridores podem, segundo o diploma, ter multas de mil euros a 200 mil euros, incluindo os mediadores negligentes que, sem intenção de incumprir a lei, não tiveram o cuidado exigido, mas reduz para metade as multas por negligência.

FONTE: Jornal Público (22/02/2018)