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INSOLVÊNCIAS – NOVAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
Os processos de insolvência têm geralmente alguma complexidade, trazendo alguns constrangimentos às partes envolvidas.

Através deste artigo procuraremos abordar algumas questões fiscais relacionadas com as empresas em insolvência, evidenciando as recentes alterações verificadas nos Códigos Fiscais que foram adaptados aos procedimentos legais, bem como divulgar as novas instruções administrativas divulgadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Alterações e simplificações

A declaração de insolvência, e a consequente dissolução, sendo o primeiro passo do processo, em si mesma, não implica a extinção da sociedade. Apenas com o encerramento do processo de liquidação, a sociedade se considera extinta.
Na realidade, a empresa declarada como insolvente continua a ter personalidade tributária, mantendo-se como um sujeito passivo de IRC e de IVA.

A partir de meados de 2012, o legislador efetuou algumas alterações ao processo de insolvência, visando algumas simplificações.

Uma dessas alterações determinou que, com o encerramento da atividade do estabelecimento deliberado pela Assembleia de Credores, se extinguem as obrigações fiscais, verificando-se a cessação oficiosa da atividade para efeitos fiscais, desde que devidamente comunicada à AT pelo tribunal.

No âmbito do processo de insolvência da empresa, podemos realçar dois períodos que implicam a existência de obrigações fiscais distintas. O primeiro período decorre desde o momento da declaração de insolvência até ao encerramento da atividade do estabelecimento. Neste período, a empresa continua a manter todas as obrigações fiscais, nomeadamente a entrega das declarações fiscais (e eventual pagamento de impostos), nos prazos normais e habituais estabelecidos para os respetivos impostos, mesmo que não existam operações tributáveis nesses períodos.

O segundo período decorre desde o encerramento da atividade do estabelecimento até ao encerramento da liquidação da sociedade. Neste período, têm-se verificado algumas divergências nos procedimentos fiscais a adotar, em função da cessação oficiosa de atividade.

Para sanar tais divergências, a AT emitiu recentemente instruções administrativas, que trazem algumas novidades, face aos entendimentos anteriores.
 
Alienação de bens

A primeira novidade está relacionada com a alienação de bens da massa insolvente. Após o encerramento da atividade do estabelecimento, essas operações passam a ser consideradas como vendas judiciais, com as correspondentes implicações fiscais.

A outra novidade está relacionada com o cumprimento das obrigações declarativas. A empresa insolvente passa apenas a ser obrigada à entrega de declarações fiscais e pagamento de impostos, nomeadamente IRC e IVA, quando existam operações tributáveis nos respetivos períodos em causa.

Em termos de IRC, a empresa apenas fica obrigada à entrega do Modelo 22, e eventualmente a efetuar a autoliquidação desse imposto, quando tenha tido operações tributáveis nesse período de tributação.

Quanto à Informação Empresarial Simplificada (IES), sendo esta uma declaração com obrigações variadas, nomeadamente para a realização da prestação e depósito das contas, esta deve ser sempre entregue até à extinção legal da sociedade.

Em termos de IVA, existem ainda dois procedimentos a ter em atenção. Se existirem operações de prestações de serviços ou regularizações a favor do Estado, ou ainda aquisições de bens ou serviços com IVA suportado, que possa determinar direito à dedução, a empresa fica obrigada à emissão da respetiva fatura com liquidação de imposto, à entrega da Declaração Periódica e ao pagamento do IVA através do apuramento efetuado.

Mas, se apenas existirem transmissões de bens da massa insolvente, sendo estas consideradas como vendas judiciais, a empresa fica dispensada de emitir faturas e da entrega de declarações periódicas. Essas transmissões de bens devem implicar a liquidação de IVA, através de um documento de cobrança (Modelo P2), a ser entregue e pago pelo adquirente.

Para titular essas vendas de bens, o administrador de insolvência deve ainda proceder à emissão de um documento sem os formalismos das faturas, com exceção dos elementos obrigatórios de identificação dos intervenientes, dos bens e da taxa de IVA e imposto respetivo, e ainda da data de colocação à disposição.

Com estes documentos (comprovativo do pagamento do IVA e documento que titula a aquisição), o adquirente pode exercer o direito à dedução do imposto suportado.

FONTE: Jornal de Negócios (15/09/2015)