HOME PAGE \ NOTÍCIAS
EMPRESÁRIOS JÁ PODEM COMEÇAR A RECEBER SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Medida pode chegar a 250 mil pessoas. Protecção no desemprego exige dois anos de descontos.

É já este mês que empresários, gerentes e administradores passam a ter direito a subsídio de desemprego. Para ter direito já à nova prestação, estes trabalhadores tiveram de começar a descontar pela taxa mais elevada desde o início de 2013, uma vez que o subsidio exige dois anos de descontos.
De acordo com o Instituto da Segurança Social, desde essa altura, 150.885 pessoas com funções de gerência ou administração estão a pagar contribuições à Segurança Social, pela aplicação da taxa contributiva de 34,75%,"representando este grupo 61% do universo total dos beneficiários que se encontram abrangidos pelo regime" (cerca de 250 mil). Ou seja, estes 151 mil gerentes e administradores podem ter já acesso ao subsidio em caso de desemprego.


1. Quem está abrangido pelo novo apoio?

Membros de órgãos estatutários com funções de gerência ou administração e trabalhadores independentes com actividade empresarial. Neste último caso são considerados os empresários em nome individual com rendimentos de actividade comercial ou industrial, titulares de estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada e os cônjuges que também exerçam actividade. Estão excluídos produtores agrícolas. O diploma não abrange outros trabalhadores independentes: já existe uma protecção específica, com condições idênticas, para trabalhadores a recibos verdes que recebem 80% ou mais dos seus rendimentos de uma empresa.


2. Quais as condições para aceder à prestação?

Em causa tem de estar o encerramento da empresa ou a cessação involuntária da actividade profissional e o trabalhador tem de apresentar comprovativos. Deve ainda existir perda de rendimentos que determine o fim da actividade. A acrescentar a isto, a situação contributiva (do beneficiário e da empresa) deve estar regularizada e o trabalhador tem de inscrever­-se no centro de emprego. Por fim, é preciso cumprir o prazo de garantia: a prestação exige 720 dias (dois anos) de descontos nos quatro anos anteriores ao desemprego. Quer isto dizer que, para aceder a protecção no desemprego, estas pessoas terão de descontar por mais tempo que os trabalhadores por conta de outrem (cujo prazo ronda um ano).


3. Quando começaram estas pessoas a descontar para o novo subsídio?

Em Janeiro de 2013 entrou em vigor uma alteração ao código contributivo que aumentou o desconto destes grupos para 34,75%. No caso de gerentes e administradores, a responsabilidade é partilhada entre empresa (23,75%) e trabalhador (11%), nos mesmos moldes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores dependentes. Quem começou a descontar pela nova taxa no início de 2013 pode ter acesso ao subsídio em Janeiro de 2015, uma vez que já conta dois anos de descontos. O diploma que cria a nova prestação o "subsídio por cessação da actividade profissional"­ também entrou em vigor em Fevereiro de 2013.


4. Quando se considera que o encerramento da empresa é involuntário?

O decreto identifica as situações em que o encerramento da empresa ou o fim de actividade é considerado involuntário. Isto acontece quando há "redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da actividade" para efeitos de IVA: deve estar em causa uma redução de facturação superior a 60% no ano e nos dois anos anteriores e a apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano e no ano anterior. São ainda consideradas situações em que há sentença de declaração de insolvência que não resulte de actuação dolosa; "ocorrências de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos" que inviabilizam a actividade; "motivos de força maior" que determinem o encerramento do estabelecimento ao público e certos casos de perda de licença administrativa.


5. Qual o valor do apoio?

O subsídio é igual a 65% da remuneração de referência. E esta corresponde à média salarial dos primeiros 12 meses dos últimos 14. O valor mínimo do subsídio é de 419,22 euros, a não ser que a remuneração de referência líquida seja inferior. Já o máximo é de 1.048,05 euros ou 75% do valor
líquido da remuneração de referência. É de esperar que também aqui haja um corte de 10% ao fim de seis meses de subsídio. O trabalhador também pode ter direito a subsídio parcial, em casos concretos de trabalho a tempo parcial.


6. Qual a duração?

O trabalhador deve pedir o subsídio em 90 dias (em caso e atraso, são descontados nos dias de atribuição). Depois, é aplicável o regime de duração que já abrange trabalhadores por conta de outrem (ver tabela). Os empresários não contam com as excepções que ainda vigoram no regime geral e que poderiam alargar a duração.


7. É possível aceder à reforma antecipada?

Estas pessoas não podem aceder à pensão antecipada por desemprego, regime com normas menos penalizadoras. Também não acede ao subsídio quem já tiver idade para passar à reforma.


FONTE: economico.sapo.pt (06/01/2015)