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CREDORES PODEM ENTRAR NO CAPITAL DAS EMPRESAS À FORÇA
O nome pode ser de difícil compreensão, mas é importante que quem tem empresas perceba o que significa: trata-se do novo Regime Jurídico da Conversão de Créditos em Capital. Entrou em vigor no início deste mês de março, no âmbito do Programa Capitalizar criado pelo atual Governo e permite que os credores possam entrar no capital social de uma empresa, mas à força.

"Na verdade, sempre foi possível um credor poder fazer parte do capital social da empresa que é sua devedora, através desta conversão do seu crédito em capital. Aqui a novidade é que esta conversão pode não ser de comum acordo entre os credores a empresa, pode ser forçada pelo tribunal", começou por explicar, no espaço Economia 24 do Diário da Manhã da TVI, o advogado Paulo Valério.

Embora o objetivo seja, como o próprio nome do programa indica, capitalizar as empresas, "transformando dívida em capital social, para que as empresas fiquem financeiramente melhores, mais capazes de atuar no mercado", na prática pode não ser bem assim.

Na verdade não é muito comum que os credores queiram ser sócios das empresas devedoras. Caso empresa não aceite, sendo possível pedir ao tribunal que force que a conversão aconteça, claro que passa a impender sobre as empresas devedoras uma certa ameaça por parte dos credores que poderão apoderar-se da empresa e, depois, dos próprios ativos da empresa e liquidá-la".

Ou seja, no limite, a empresa pode deixar de existir. E este é o perigo associado a esta medida. A construção civil é exemplo disso mesmo, notou Paulo Valério, uma vez que, na maior parte dos casos, as empresas do setor devem tudo à banca. "Pode acontecer que os bancos - e certamente serão tentados a fazer - procurem utilizar esta medida (...) para, de maneira indireta, apropriarem-se dos seus ativos e poderem ver o seu crédito ressarcido".

"É aquilo que se pode chamar um pau de dois bicos: por um lado pode ajudar a capitalizar as empresas, por outro lado, com intenções diferentes, pode ser forma de apropriação da empresa e dos seus ativos pelos seus credores. É preciso olhar para isto muito atentamente".

Para além desta chamada de atenção, o mesmo advogado ajudou a TVI24 a decifrar melhor o diploma em causa:

Os credores têm de respeitar alguma regra para proporem a conversão do crédito?
Terão de representar uma percentagem significativa do passivo de uma empresa, mais concretamente 2/3, para adquirir a maioria ou a totalidade do capital social da mesma. Passam, assim, a poder ser donos da empresa (ou de parte dela) e, dessa forma, compensam o preço a pagar com o crédito que detêm.

As empresas são obrigadas a aceitar ou podem recusar?
Poder, podem, mas terão de liquidar o que devem. Podem ficar entre a espada e a parede, se os credores recorrerem ao tribunal, pedindo o chamado suprimento judicial. Traduzindo por miúdos, o tribunal pode obrigar a empresa e os sócios a aceitarem a operação, forçando a aquisição do capital e expulsando os sócios da sociedade.

No fundo, e perante as ações para cobrança de dívida que se arrastam nos tribunais, esta medida abre o leque a uma espécie de cobrança coerciva, a favor dos credores mais influentes, em grande parte dos casos, os bancos.

Que empresas podem ser alvo desta medida?
Embora a conversão de créditos em capital exista como possibilidade para todas as empresas, esta medida em concreto, com os contornos que aqui explicámos, pode aplicar-se a empresas que, simultaneamente:

tenham um volume de negócios superior a um milhão de euros
capitais próprios negativos
estejam em mora há mais de 90 dias relativamente a 10% ou 25% do seu passivo, de acordo com determinadas regras.
De fora do novo regime, ficam empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no setor público empresarial.

As empresas saem sempre recapitalizadas com esta medida?
Se, em termos contabilísticos, a companhia reforça a sua estrutura de capitais próprios, já que a maior parte do passivo desaparece, a verdade é que os credores podem não optar por dar continuidade à atividade, liquidando a empresa.

A lei não prevê, por exemplo, que os credores sejam obrigados a apresentar um plano de negócios.