PERGUNTAS FREQUENTES
  • O QUE É A INSOLVÊNCIA?
    É a impossibilidade de cumprimento, por parte do devedor, das suas obrigações vencidas – art. 3º do CIRE. As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo. A insolvência iminente é equiparada à insolvência actual nos casos de apresentação à insolvência (nos casos em que é o devedor a requerer a sua declaração).

    O processo de insolvência é um procedimento judicial que pode permitir a recuperação de uma empresa ou singular em situação de incumprimento. Trata-se de um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista  num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente a repartição do produto obtido pelos credores.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE
  • QUANDO É QUE ME ENCONTRO EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA?
    Uma vez impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Sendo que, para sociedades, aplica-se também a regra da superioridade do passivo sobre o activo.

    Na caracterização da situação de insolvência prevista do art.º 3º foi suprimida a referência expressa à “pontualidade” do cumprimento, que constava no CPEREF. Todavia, o requisito da pontualidade está previsto no espírito do código e na própria definição de insolvência. o art.º 20º n.º 1 ao estipular o quadro dos factos índice de existência de insolvência e que legitimam um terceiro a requerer a mesma, estatui na sua al. b) que a “declaração de insolvência pode ser requerida no caso de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou elas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
    Quem não cumpre pontualmente as usas obrigações constituindo-se me mora. Ex.: Se a empresa/particular não gera receita para cumprir as suas obrigações ou são conhecidos factos que obstam, com grau de certeza, que estas não vão ser cumpridas com pontualidade (ex. os bens estão penhorados, arrestados, etc.), encontra-se em insolvência e incapaz de cumprir as suas obrigações. O devedor, com excepção das pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, tem o dever legal de requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no artigo ou à data em que devesse conhecê-la (art.º 18º).

    Nos termos do referido artigo, sobre o devedor que seja titular de uma empresa, recai a presunção inilidível de conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do art.º 20º (tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dividas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, e rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência). A apresentação à insolvência concretiza-se por petição escrita alegando factos e pressupostos dessa situação e se a insolvência é actual ou apenas iminente (art.º 23º, n.º s 1 e 2, al. a)).

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
  • QUEM PODE REQUERER A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA?
    O devedor, quem for legalmente responsável pelas dívidas do devedor, qualquer credor independentemente da natureza do seu crédito e o MP em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados (art.º 20º n.º 1).

    A apresentação do devedor à insolvência implica o reconhecimento da sua situação de insolvência art.º 28º) que é declarada sem serem citados os credores.Salientando-se que o devedor tem o dever de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias sob pena de, por sentença, ser declarada culposa a insolvência (art. 186º n.º 11 e 3, alínea a).

    Este dever não abrange as pessoas singulares que não sejam titulares de empresa mas, não obstante o devedor pessoa singular, que não se apresente à insolvência, não ver a sua conduta qualificada como culposa para efeitos de qualificação da insolvência porque sobre si não recai o dever de apresentar-se à insolvência, deve fazê-lo no prazo de seis meses após a data de verificação da situação de insolvência para beneficiar da exoneração do passivo restante (art.os 18.º, n.º 2 e 238.º, n.º 1 al. d).

    Com o requerimento devem ser apresentados todos os meios de prova incluindo a testemunhal que a
    parte fica obrigada a apresentar. Se não tiver alguns dos documentos exigidos nos art.os 23º e 24º deve justificar a sua não junção. A sua não junção ou justificação gera indeferimento liminar do pedido. A lei confere ao devedor a possibilidade de, com o requerimento, apresentar um Plano de Insolvência (art.º 24º n.º 3) e, se for pessoa singular, deve declarar se pretende a exoneração do passivo restante (art.os 23º n.º 2, alínea a) e 236º n.º 1).

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
  • COMO SE INICIA O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA?
    O processo de insolvência inicia-se com a entrega na secretaria do tribunal da petição inicial. Sobre a recusa da petição pela secretaria ver os art.os 474.º, 475.º e 476.º do CPC. A petição segue a forma articulada - art.os 151º n.º 2, 267º, n.º 1 do CPC, e 23º e 25º, n.º 1 do CPC.

    Nos termos da lei processual civil (art.º 151º) os articulados são a petição inicial (art.os 467.º a 472.º), a contestação (art.os 486.º a 501.º), a réplica (art.º 502.º), a tréplica (art.º 504.º) e os articulados supervenientes (art.os 506.º e 507.º) todos do CPC.

    Esta tem que ser acompanhada dos documentos, duplicados, e meios de prova nos termos dos art.os 24º, 25º, n.º 2 e 26º. A petição inicial tem que ser escrita, e tem que conter a indicação da causa de pedir, assim como o pedido. No caso de o requerente não ser o devedor, nesta deve ser invocado a verificação dos factos índices previstos no art.º 20º e conter os elementos constantes do art.º 25º, oferecendo-se os respectivos meios de prova. Se for apresentada pelo devedor, empresário, ou titular de uma empresa, pode conter um plano de insolvência (art.º 24º, n.º 3 e 250º). Pode também prever um pedido de exoneração do passivo restante, no caso de o devedor ser uma pessoa singular (art.os 235º e 236º, n.º 1).
    O devedor, não empresário, ou titular de uma pequena empresa, pode apresentar um plano de pagamento aos credores, nos termos do art.º 251º, desde que verificadas as condições dos art.os 249º e 250º. Nos casos em que é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, não existe produção de prova, sendo a insolvência declarada no 3 dia útil seguinte ao da distribuição (art.º 28º). Excepto se o juiz considerar o pedido manifestamente improcedente ou verificar da existência de vícios que o tribunal não possa ultrapassar mediante convite ao aperfeiçoamento (art.º 27º)

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  • QUAL A LEI QUE REGULA O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA?
    O diploma base é o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE (DL n.º 53/2004, de 18 de Março com as alterações do DL n.º 200/2004, de 18 de Agosto; DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março; DL n.º 282/2007, de 07 de Agosto e DL n.º 116/2008, de 04 de Julho) DL n.º 185/2009, de 12 de Agosto; Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril; Lei n.º 66-B, de 31 de Dezembro; DL n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro; DL n.º 79/2017, de 30 de Junho e Retificação n.º 21/2017 de 25 de Agosto). A atividade do administrador de insolvência é regulada na Lei n.º 22/2013 de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, com as alterações da Lei n.º 17/2017 de 16 de maio.

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  • QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA?
    O Devedor/Administrador, em situação de insolvência [art.3º] fica obrigado a apresentar-se à insolvência, no prazo de sessenta dias, a contar da data em que tem conhecimento dessa situação ou à data em que devesse conhecê-la [art. 18º]. Regime que já estava previsto na parte final do art. 6º do CPEREF, embora seja suprimido o conceito de “situação económica difícil” e, naquele, o devedor pudesse optar pelo requerimento de providência da recuperação da empresa [art. 5º do CPEREF].

    Alteração importante, uma vez que na tramitação do CIRE, o devedor/administrador apenas se limita a apresentar o “plano de insolvência”, cabendo ao juiz e aos credores decidir qual o caminho a seguir. Em bom rigor, o dever de apresentação à insolvência já estava previsto no código revogado, embora o seu incumprimento não fosse objecto de qualquer sanção prática.

    O código vem agravar a responsabilidade do devedor/administrador faltoso, podendo responsabilizá-lo pelo pagamento aos credores a partir da data em que a apresentação deveria ter ocorrido, exigindo ao devedor/administrador maior rigor na condução da sua actividade. Previsão que assume especial destaque em conjugação com o disposto no artigo 186º, para efeitos da qualificação da insolvência como culposa, ao estabelecer uma presunção de existência de culpa grave «quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido (...) o dever de requerer a declaração de insolvência. Este dever de apresentação voluntária à insolvência não fica limitado à data em que o devedor toma conhecimento da situação mas, igualmente, à data em que este devia conhecê-la.

    Aqui reside a especialidade da previsão normativa, uma vez que se presume de forma inilidível (não podendo ser afastada), o conhecimento da situação de insolvência, quando o devedor seja titular de uma empresa e se verifique, decorridos três meses, o incumprimento generalizado das obrigações previstas na al. g) do n.º1 o art. 20º, a saber:

    Tributárias;
    • De contribuições e quotizações para a segurança social;
    • Créditos emergentes de contratos de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
    • Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestação do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente ao local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.
    Estando preenchidos algum dos requisitos das alíneas anteriores, o CIRE presume de forma inilidível que o devedor tinha conhecimento (ou devia ter) do seu estado de insolvência, “presumindo a sua culpa” com todos os efeitos legais. A presunção de conhecimento da insolvência tem consequências práticas relevantes, uma vez que o devedor/administrador que se encontre nesta situação, e não se apresente à insolvência no prazo estabelecido, pode ver um credor requerer a sua insolvência, correndo o risco de ver aberto o “incidente de qualificação da insolvência como culposa”, com as demais consequências que daí resultam. As consequências para o administrador/devedor são consideravelmente gravosas uma vez que, caso estejam verificados os requisitos da presunção de culpa, pode a insolvência da empresa ser decretada e ser qualificada a sua conduta como culposa, sendo sancionado com a decretação das seguintes medidas:
    • Inabilitação por um período de dois a dez anos, sendo nomeado um curador, com poderes para autorizar actos de disposição e administração do património do devedor;
    • Inibição para o exercício do comércio durante um período de dois a dez anos, e ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
    • Perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
    Sanções que são registadas oficiosamente na conservatória do registo civil/comercial, limitando a continuidade da actividade comercial do devedor.

    Situação Agravada pelo facto de a insolvência ser considerada culposa «quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência». [art. 186º].

    Previamente à qualificação da insolvência como fortuita ou culposa, que só decorre com o andamento do processo, o devedor/administrador tem que contar com outra especialidade prevista na lei e que abona a favor da apresentação voluntária à insolvência no prazo legal.

    A não apresentação à insolvência, permite aos credores iniciar o processo, podendo estes requerer ao juiz o
    afastamento do devedor/administrador da administração da empresa. O requerente ou o juiz oficiosamente,
    havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, poderá decretar como medida cautelar a nomeação de um administrador provisório, previamente à citação do devedor, de modo a não colocar em causa o efeito útil da medida [art. 31º].

    Responsabilidade que, em bom rigor, retroage aos quatro anos anteriores à data do início do processo, uma vez que o art. 120º prevê a resolução em benefício da massa insolvente dos actos «praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência», desde que exista má-fé do terceiro, a qual se presume em relação a actos que tenham ocorrido dentro dos dois anos anteriores à prática do acto, ou dos quais tenham beneficiado pessoa especialmente relacionada com o devedor [art. 49º].

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  • A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA INSOLVENTE?
    Não. Declarada a insolvência, qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem, pelo menos, um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos (art.os 48º e 129º) ou estimados pelo juiz, pode apresentar um Plano de Insolvência (art.º 192º). Tal proposta pode ainda partir da iniciativa do devedor, do administrador da insolvência ou de qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência (art.os 6º e 193º). Na primeira assembleia de credores, realizada nos termos do art.º 156º para apreciar o relatório do administrador de insolvência (art.º 155º), os credores podem deliberar atribuir ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência (n.º 3 do art.º 156º) e, se assim o entenderem, deliberar pela suspensão da liquidação. A suspensão da liquidação vai obstar à venda dos activos da insolvente, excepto daqueles que estejam sujeitos a deterioração ou depreciação nos termos do n.º 2 do art.º 158º.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
  • QUEM DECIDE SE A OPÇÃO É A DE LIQUIDAR OU RECUPERAR?
    O preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março que aprova o CIRE, estabelece: “… é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação da garantia dos seus créditos (…) é sempre das estimativas dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa (…) é sempre a vontade dos credores que comanda todo o processo (…) aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação integral do pagamento do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano”. É inequívoco que é aos credores que cabe, na Assembleia de Apreciação do Relatório (art.º 156º ss e 206º n.º 1) ou posteriormente, tomar essa decisão. O pagamento faz-se através da liquidação do património do devedor, repartindo o produto da liquidação pelos credores (art.º 172º) ou a sua satisfação através de um plano de insolvência (art.º 192º) que pode suspender a liquidação, se os credores assim o deliberarem, nos termos previstos no art.º 156º n.º 3. A recuperação da empresa, através de um plano é pois, a par da liquidação, um instrumento para os credores verem satisfeitos os seus créditos. A liquidação da massa insolvente inicia-se com a apreensão de bens, acto seguido à sentença (art.º 149º e 150º), prossegue com a venda (art.º 158º) e termina com o pagamento aos credores (art.º 172 e ss.) e só se suspende se forem deduzidos embargos nos cinco dias subsequentes à notificação da sentença declaratória da insolvência (art.º 40º n.os 2 e 3) ou com a existência de um plano de insolvência.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
  • QUAL A NATUREZA E FINALIDADE DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA?
    Executiva. Concretizada numa única forma de processo especial de execução universal denominado “Processo de Insolvência”, substituindo os processos especiais de recuperação de empresa e de falência vigentes no CPREF (DL n.º 13/93, de 23 de Abril), que privilegiavam a recuperação em detrimento da liquidação - Art. 1º. Como se lê nos pontos 3 e 6 do preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março “…o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”. Todavia, o processo de insolvência não configura somente um processo de execução, pois abrange actos que configuram um processo declarativo ex. Reclamação de Créditos (art.º 128º) que, no caso de existirem impugnações (139º), se aplica a forma de processo sumário (art.º 139º).
    Satisfação dos credores que pode passar pela recuperação da empresa compreendida na massa
    insolvente através de um plano de insolvência.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
  • O QUE SE ENTENDE POR INSOLVÊNCIA MERAMENTE IMINENTE?
    Da interpretação do espírito do legislador afastam-se as situações de mera probabilidade ou plausibilidade de insolvência, para que o devedor se possa apresentar à insolvência. É necessário uma certeza, uma convicção objectiva do devedor, de que praticamente se encontram esgotadas as possibilidades de cumprir com as suas obrigações. A situação de insolvência iminente equipara-se à situação de insolvência actual apenas nos casos de apresentação à insolvência (art.º 18º). Atenção que, no caso de a insolvência ser “meramente iminente”, não existe o dever de apresentação do devedor à insolvência. Para estes casos consagra-se a faculdade de o devedor se apresentar ou não, uma vez que ainda não se está perante uma situação consumada de insolvência e não será de excluir uma alteração da situação.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE
  • QUANDO PODE O DEVEDOR REQUERER A EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE?
    Nos termos do art.º 236º, este pode requerer a sua exoneração do passivo restante logo no requerimento de apresentação à insolvência ou até à assembleia de apreciação do relatório (art.º 156º) cuja data de realização é designada na sentença de declaração da insolvência art.º 36º n.º 1 al. n)). Pode também requerer a sua exoneração nos 10 dias posteriores à citação.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
  • PODE SER APRESENTADO UM PLANO DE PAGAMENTO EM VEZ DE UM PLANO DE INSOLVÊNCIA?
    Sim. As pessoas singulares que não tenham sido titulares da exploração de uma empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ou se, à data do processo, o devedor não tiver dívidas laborais nem o número dos credores for superior a 20 nem o seu passivo for superior a €300.000.00 em vez de um plano de insolvência, o devedor pode apresentar um plano de pagamentos (art.º 249º). O plano de pagamentos obedece a forma legal (anexos referidos no n.º 5 do art.º 252º cujos modelos foram aprovados e publicados pela Portaria n.º 1039/2004 de 13 de Agosto).

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
  • QUAIS OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA?
    Os efeitos da insolvência estão previstos no título IV, capitulo I. Tendo sido decretada a declaração de insolvência (art.º 36º), transitada em julgado, operam-se os efeitos previstos nos art.os 81º e ss. Nomeadamente, a apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, a privação dos poderes de administração e de disposição de todos os seus bens, inclusive os que foram objecto de arresto. Com a privação dos poderes de administração e disposição do insolvente procura-se impedir o devedor de praticar atos que conduzam à diminuição do activo ou ao aumento do passivo, defendendo-se assim o património do insolvente, com vista a garantir o direito dos credores ao ressarcimento dos seus créditos. A declaração de insolvência subtrai ao devedor o poder de gerir os seus bens, enquanto os credores não virem ressarcidos os seus créditos, ou até que a massa insolvente deixe de existir; ao devedor está vedada a prática de quaisquer atos que possam afetar a massa insolvente. Quanto aos negócios em curso, o princípio geral é o de que o cumprimento fica suspenso até que o Administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento (art.º 102º do CIRE). Podendo concluir-se que a insolvência comporta: efeitos sobre o devedor – art.os 81º e seguintes; efeitos processuais art.os 85º e ss.; efeitos sobre os créditos art.os 90º e ss.; e efeitos sobre os negócios em curso art.os 102º e ss.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
  • COMO SE INICIA O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
    O processo de insolvência inicia-se com a apresentação à insolvência ou pedido de declaração desta e faz-se por meio de petição inicial escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido.

    A petição inicial tem que ser acompanhada dos documentos e meios de prova nos termos dos art.os 23º, 24º, 25º, n.º 2 e 26º. A petição inicial tem que ser escrita, e tem que conter a indicação da causa de pedir, assim como o pedido. No caso de o requerente não ser o devedor, nesta deve ser invocado a verificação dos factos índices previstos no art.º 20º e conter os elementos constantes do art.º 25º, oferecendo-se os respetivos meios de prova. Se for apresentada pelo devedor, empresário, ou titular de uma empresa, pode conter um plano de insolvência (art.º 24º, n.º 3 e 250º). Pode também prever um pedido de exoneração do passivo restante, no caso de o devedor ser uma pessoa singular (art.os 235º e 236º, n.º 1).

    O devedor, não empresário, ou titular de uma pequena empresa, pode apresentar um plano de pagamento aos credores, nos termos do art.º 251º, desde que verificadas as condições dos art.os 249º e 250º. Nos casos em que é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, não existe produção de prova, sendo a insolvência declarada no 3º dia útil seguinte ao da distribuição (art.º 28º). Exceto se o juiz considerar o pedido manifestamente improcedente ou verificar da existência de vícios que o tribunal não possa ultrapassar mediante convite ao aperfeiçoamento (art.º 27º).

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
  • INSOLVÊNCIA DE CARÁCTER LIMITADO. O QUE É?
    A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz observa integralmente as alíneas do art.º 36.º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que apenas se devem observar os requisitos das alíneas a) a d) e h). Ou seja, se não for requerido o complemento da sentença, mediante a prestação de caução (garantia bancária) em valor a fixar pelo juiz do processo (caução corre por apenso ao processo de insolvência – Cfr. art.º 990º do CPC).

    A “declaração de insolvência” quando proferida nos termos do artigo 39º não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente estão ligados à declaração e insolvência de carácter pleno, ao abrigo das normas do Código, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista. Solicitar o complemento da sentença é, no fundo, pedir que o processo de insolvência prossiga nos termos comuns pois embora o código não o diga este artigo prevê uma declaração de insolvência restrita de efeitos reduzidos.

    Assim, o processo irá evoluir de duas formas: Se for prestada caução o juiz dá cumprimento integral ao art.º 36º, observando-se em seguida o disposto nos art.os 37º e 38º, prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência. Se não for requerido complemento da sentença, o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação de insolvência.

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  • O QUE É E EM QUE CONSISTE A MASSA INSOLVENTE?
    Na sentença de insolvência (art.º 36º, al. g)) decreta-se a apreensão de todos bens do devedor. No seu seguimento, e nos termos dos art.os 149º n.º 1 e 150º n.º 1, cabe ao administrador de insolvência diligenciar, de imediato, para que esses bens lhe sejam imediatamente entregues ficando seu depositário. Isto se o devedor não tiver requerido que a administração lhe fique confiada nos termos dos art.os 224º e ss. A massa insolvente, é constituída por todo o património do devedor, à data da declaração da insolvência (salvo disposição em contrário), bem como pelos bens e direitos, que tenham alcance patrimonial e sejam conversíveis em dinheiro, que ele adquira na pendência do processo cabendo, em primeiro lugar, utilizar o seu acervo para pagar as dívidas da massa (art.º 51º) sendo o excedente, para os credores, segundo a ordem definida na sentença de verificação e graduação de créditos. A massa insolvente pode conter, por exemplo, direitos de propriedade relativos a móveis e imóveis, reservas de propriedade, direitos de retenção, direitos de uso, entre outros.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
  • O QUE É O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PER?
    A alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) patente no Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30 de junho de 2017, veio aperfeiçoar o Processo Especial de Revitalização (PER), originalmente criado em 2012, restringindo o âmbito subjetivo de aplicação às empresas.

    O PER é um processo especial, que se destina a permitir às empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização, facultando-lhe a possibilidade de se manterem ativas em termos comerciais. Isto porque, a apresentação ao PER não implica a declaração de insolvência da empresa nem condiciona a prossecução da sua administração no decurso do processo negocial.

    O PER apresenta como grande vantagem o facto de, a partir do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório (AJP), permitir suspender as ações de cobrança contra os devedores, de modo a permitir uma negociação com os credores num prazo que se considerará razoável para o efeito. Não pode ainda ser suspensa a prestação de certos serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, eletricidade, serviços postais, entre outros, durante o tempo em que perdurarem as negociações.

    O PER inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou de credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes á revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação. Esta declaração deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da sua assinatura.

    Qualquer credor dispõe de 20 dias, contados da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
    A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de 5 dias úteis e dispondo, em seguida, o juíz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações. Findo o prazo para impugnações da lista provisória de créditos, os declarantes dispõem de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
  • PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTOS (PEAP). O QUE É?
    O PEAP (Processo Especial para Acordo de Pagamentos) surge como um instrumento, através do qual, as pessoas singulares não empresárias ou associações sem fins lucrativos, vão poder chegar a acordo com os seus credores, através de negociações com os mesmos, sem que seja preciso declarar insolvência. Para aderir, os devedores terão de provar a falta de liquidez, a impossibilidade de acesso ao crédito, tendo ainda de apresentar uma declaração escrita manifestando a vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.

    Esta solução jurídica permite aos devedores, usufruírem das seguintes vantagens:
    • Os prestadores de alguns serviços essenciais, como eletricidade, comunicações, água, entre outros, ficam impedidos de interromper os fornecimentos dos mesmos, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações;
    • Durante o período de negociações, os devedores têm uma proteção acrescida e, além de não ser possível intentar contra eles novos processes de cobrança de dívidas, suspendem-se as que estejam em curso e que, havendo acordo, se extinguirão;
    • Prazo de dois meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, para chegar a acordo com os credores, mediante negociação.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.