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PLANO DE RECUPERAÇÃO
As empresas que apresentam um passivo superior ao activo ou se encontram impossibilitadas de cumprir as suas obrigações vencidas poderão estar numa situação de insolvência iminente. É indispensável que os líderes dessas empresas tenham consciência atempada dessa circunstância, porquanto ela normalmente aconselha uma atitude firme de modo a permitir tanto quanto possível o reequilíbrio e a sustentabilidade da empresa a prazo.

Quer do ponto de vista judicial quer extra-judicial existem mecanismos que têm como objectivo a recuperação dessas empresas, nomeadamente quando envolvem a acumulação de dívidas à Fazenda Nacional ou à Segurança Social.

O Plano de Recuperação previsto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, é um instrumento poderoso, subvalorizado por razões culturais e psicológicas, que importaria superar rapidamente, de modo a proteger a qualidade do tecido empresarial, contendo a progressão que vimos assistindo da taxa de desemprego.

Têm vindo a ser divulgados exemplos de empresas que evitaram o encerramento e liquidação, por contrapartida de processos de reestruturação oportunamente elaborados.

O recurso à insolvência com vista à recuperação da empresa permite suspender as acções executivas que correm contra ela, impede o pagamento aos credores das dívidas anteriores à declaração de insolvência, disponibilizando um tempo de reflexão indispensável ao estabelecimento de uma estratégia e da negociação essencial à recuperação da empresa, assegurando a sua sustentabilidade a prazo.

O Plano de Recuperação pode prever todos os tipos de medidas patrimoniais e de gestão:

- o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;
- o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
- a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
- a constituição de garantias;
- a cessão de bens aos credores.

O Plano de Recuperação pode e deve integrar todas as medidas de reestruturação que se achem essenciais, no domínio da gestão de recursos, de produção e comercial, associada à consolidação/redução do passivo que se mostre indispensável.

O Administrador Judicial não presta quaisquer serviços que sejam da exclusiva competência de advogado.
 
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